APRe! - Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados - Estatutos

APRE! -  Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados
 
ESTATUTOS
 
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS
 
Artigo 1º
 Natureza e sede

1. A APRE! - Associação de Aposentados Pensionistas e Reformados, doravante designada somente como APRE!, é uma associação cívica, laica, apartidária, sem fins lucrativos e de âmbito nacional;
2. A APRE! tem a sua sede na rua do Teodoro, nº 72, 2º Esquerdo, Freguesia da Sé Nova, Concelho de Coimbra;
3. Com o objetivo de cumprir as suas finalidades, a associação pode criar delegações e ou núcleos;
4. A duração da associação é por tempo indeterminado.

Artigo 2º
 Fins
 
1. Representar os associados na defesa dos seus direitos e interesses;
2. Promover a participação cívica dos Aposentados, Pensionistas e Reformados na definição e aplicação das políticas públicas, visando uma sociedade mais justa e solidária;
3. Assumir-se, perante as entidades públicas ou da sociedade civil, como parceiro social;
4. Estabelecer relações de cooperação com outras associações ou entidades com fins similares, nacionais e estrangeiras;
5. Dotar-se de meios necessários de forma a melhorar e dignificar a vida dos seus associados.
 
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
 
Artigo 3º
Associados
  1. São associados da APRE! todos os Aposentados, Pensionistas e Reformados  que se identifiquem com os fins constantes destes Estatutos e sejam admitidos pela Direção;
  2. Os associados que exerçam cargos públicos remunerados não podem integrar a Direção nem o Conselho Fiscal enquanto se mantiverem nessa situação;
  3. O associado não pode votar, por si ou contra si, ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
 
Artigo 4º
Direitos
 
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;
b) Participar nas actividades e usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação;
c) Participar na Assembleia Geral;
d) Reclamar e recorrer para a Assembleia Geral de qualquer decisão contrária aos fins estatutários ou à lei geral;
e) Participar na criação de núcleos e delegações;
f) Ser informado regularmente das actividades da Associação.

Artigo 5º
Deveres
 
São deveres dos associados:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
b) Respeitar as deliberações dos órgãos competentes;
c) Zelar pelo bom nome e prestígio da Associação;
d) Pagar a jóia de inscrição e a quota fixadaem Assembleia Geral.
 
Artigo 6º
Poder disciplinar
  1. A aplicação de sanções será feita de acordo com o Regulamento Interno a aprovarem Assembleia Geral.
2. As sanções são:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão;
d) Expulsão.
3. A aplicação de sanção só pode ser decidida após audição por escrito do visado.
4. O associado a quem seja aplicada sanção de exclusão ou de expulsão tem sempre a possibilidade de recorrer para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
 
Artigo 7º
Órgãos
 
1. São órgãos sociais da APRE! a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
2. Os órgãos  sociais  da APRE! só podem tomar decisões se, na ocasião, estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros, sem prejuízo do disposto no nº 6 do artº 8º.
 
Artigo 8º
Assembleia Geral
  1. A Assembleia Geral, adiante designada apenas por AG, é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos;
  2. A Mesa da AG é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia e por dois Secretários;
  3. A AG reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, cem associados, no pleno gozo dos seus direitos;
  4. As reuniões da AG são convocadas pelo Presidente da Mesa da AG com, pelo menos oito dias de antecedência, mencionando-se na convocatória o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos;
  5. A AG é convocada de acordo com o previsto na lei. A convocatória da Assembleia Geral é ainda afixada na sede e delegações da APRE! e divulgada na Página Oficial, Blogue da APRE!,  na rede social Facebook e por correio electrónico;
  6. A AG funciona em primeira convocatória desde que se encontrem presentes pelo menos cinquenta por cento dos seus associados e trinta minutos após a hora marcada com qualquer número de associados presentes;
  7. Exclui-se do número anterior a Assembleia Geral Eleitoral, que se rege por regulamento específico, bem como a Assembleia Geral com características de referendo, admitindo-se, em ambas as situações, o voto por correspondência.
 
Artigo 9º
Competências da Assembleia Geral
 
1. São competências da AG:
a) Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados com os fins da associação;
b) Rever os Estatutos;
c) Aprovar e alterar o Regulamento Interno e Regulamento Eleitoral;
d) Deliberar sobre o Plano de Actividades e Orçamento e o sobre o Relatório de Actividades e Contas;
e) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação;
f) Fixar o montante da jóia de inscrição e das quotizações dos associados;
g) Deliberar sobre os recursos apresentados das sanções de exclusão ou de expulsão.

2. A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos dos associados presentes, excepto nos casos em que estes estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.

Artigo 10º
Direção
 
1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, sendo constituída por nove elementos: um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, dois Secretários, quatro Vogais;
2. A Associação obriga-se com a assinatura conjunta de dois elementos da Direcção, sendo uma delas a do Presidente ou do Vice-Presidente e a do Tesoureiro.

Artigo 11º
Competências da Direção
 
Compete à Direcção gerir a Associação e em especial:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Propor e executar o Plano de Actividades e Orçamento;
c) Apresentar o Relatório e Contas de Gerência;
d) Admitir novos associados e cobrar as quotas;
e) Apresentar propostas à AG;
f) Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados;
g) Executar as demais competências que a AG nela delegar;
h) Gerir e administrar o património da Associação;
i) Propor ao Presidente da AG a convocatória das assembleias extraordinárias;
j) Informar os associados sobre a vida da associação.


Artigo 12º
Conselho Fiscal
 
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação, sendo composto por três elementos, um Presidente, um primeiro Secretário e um segundo Secretário.

Artigo 13º
Competências do Conselho Fiscal
 
Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direção e dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano de actividades e orçamento.
 
CAPÍTULO IV
PROCESSO ELEITORAL
 
Artigo 14º
Eleição dos órgãos
 
1. As eleições para os órgãos da APRE! são realizadas de três em três anos e, em caso de necessidade de eleições antecipadas, em qualquer data,em Assembleia Geral Eleitoral;
 2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em AG expressamente convocada para o efeito, por voto secreto e directo, considerando-se eleita a lista que obtiver o maior número dos votos dos associados em pleno gozo dos seus direitos.


CAPÍTULO V
RECEITAS E PATRIMÓNIO
 
Artigo 15º
Receitas
 
Constituem receitas da APRE!, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos associados;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela Associação;
e) Os subsídios de entidades públicas ou donativos de entidades privadas;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
 
Artigo 16º
Património
 
O Património da APRE! é constituído por todos os bens móveis ou imóveis e por todos os seus direitos obtidos a título gratuito ou oneroso, por doação, usufruto ou qualquer outro direito de aquisição de propriedade.
 
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Artigo 17º
Revisão dos Estatutos
 
1. Os presentes estatutos só podem ser revistos em AG expressamente convocada para o efeito, com a presença, em primeira convocatória, de metade dos associados;
2. Em segunda convocatória, pode proceder-se à revisão dos Estatutos desde que estejam presentes, pelo menos, cem associados;  
3. Em qualquer das situações, as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
 
Artigo 18º
Dissolução e Extinção. Destino dos bens
 
1. A APRE! só pode dissolver-se com base em proposta fundamentada da Direção, por deliberação tomada em AG extraordinária convocada expressamente para o efeito;         
2. A dissolução requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;
3. Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.

Artigo 19º
Casos Omissos
 
No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação geral, complementadas pelo Regulamento Interno e Regulamento Eleitoral, cujas aprovações e alterações são da competência da AG.

Carta aberta à família de Salgueiro Maia

O meu amigo e ex-camarada de armas de outras guerras, lá mais longínquas (Cabo Delgado - Moçambique) Duarte Pereira, que não é alentejano, diga-se de passagem, remeteu-me o texto que vos deixo, que vou publicar, apesar de não ter posição definida sobre o assunto.
 
Está muito bem escrito e denota aquele sarcasmo e humor irónico, que só nós alentejanos somos capazes de debitar.
 
O texto "chegou-me às mãos", com a indicação de que é assinado, apenas por "Advogado Alentejano".
 
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Salgueiro Maia - foto de Alfredo Cunha

Carta aberta à família de Salgueiro Maia

Salgueiro Maia é não só a grande referência ética e moral do 25 de Abril como representa, para todos os portugueses, sem exceção, a pureza dos ideais de Abril.
Um Portugal livre, sem colonizadores, nem colonizados, sem portugueses de primeira e de segunda, onde a solidariedade não é uma palavra vã e a coesão territorial é um desígnio nacional.
É certo que a ditadura caiu e o império se desfez, mas ainda falta cumprir-se o 25 de Abril.
 
Com efeito, Lisboa deixou de ser a Capital do Império da República Portuguesa para se transformar na voraz Cidade-Estado da República de Lisboa que, tal como Cronos, devora hoje os filhos do seu próprio povo e deste pobre país.
Foi, por isso, com profunda indignação e extrema revolta que ouvi o apelo do vate da República para que o Parlamento aprovasse a trasladação dos restos mortais do alentejano Salgueiro Maia para o Panteão de Lisboa.
E Manuel Alegre, senador da República de Lisboa, não precisava sequer de pensar muito para perceber a afronta que significa para um alentejano a simples sugestão de ser enterrado em Lisboa. Em todo o caso, vou recordar-lhe.
Durante os últimos quarenta anos, o poder político sediado na capital, traindo os ideais de Abril, transformou Lisboa num enorme eucalipto que vai desertificando, ano após ano, de forma persistente, constante e desumana, todo o território nacional.
 
Neste momento, de Portugal só já sobeja uma estreita faixa litoral delimitada a sul pelo Tejo, a norte pelo Douro e a leste pela A1.
Para lá desta faixa litoral fica o deserto, como o ministro Mário Lino, com aquele seu tom de desprezo, tão bem soube catalogar.
E os alentejanos são hoje os homens do deserto.
E é no deserto de Castelo de Vide, no chão sagrado do Alentejo, que está sepultado o alentejano Salgueiro Maia (ainda que considere que os autarcas do Alto Alentejo já deviam ter diligenciado para que os seus restos mortais fossem transladados para a Igreja Matriz, para o castelo ou para outro lugar relevante no centro da vila).
Como eu já escrevi, “o Alentejo molda o carácter de um homem. A solidão e a quietude da planície dão-lhe a espiritualidade, a tranquilidade e a paciência do monge; as amplitudes térmicas e a agressividade da charneca dão-lhe a resistência física, a rusticidade, a coragem e o temperamento do guerreiro.
Não é alentejano quem quer.
Ser alentejano não é um dote, é um dom.
Não se nasce alentejano, é-se alentejano.”
E Salgueiro Maia era alentejano por nascimento e temperamento.
A coragem, a serenidade e o desprendimento são características típicas do alentejano.
Acresce que propor a trasladação dos restos mortais do alentejano Salgueiro Maia para o Panteão de Lisboa no preciso momento em que o Governo anuncia o encerramento do Tribunal Judicial de Castelo de Vide só pode ser entendido como um insulto à sua memória, a todos os alentejanos e ao Alentejo.
Aliás, neste momento, não há um único alentejano que conseguisse descansar em paz enterrado no chão da Cidade-Estado.
 
Leva-nos os vivos e, com eles, as escolas, os hospitais e os tribunais e, não contente com isto, quer agora também levar-nos os mortos?
Antes ser enterrado no Inferno.
Eu compreendo que os políticos da República de Lisboa gostassem de ter o Capitão de Abril ali à mão de semear para, de vez em quando e por rotina, lá irem colocar uma coroa de flores e dizer umas palavras de circunstância.
Mas têm de ter paciência como os alentejanos.
Se querem depositar coroas de flores no túmulo de Salgueiro Maia, têm de vir a Castelo de Vide, sempre têm a oportunidade de apreciar na viagem o deserto em que transformaram o interior deste país.
Como alentejano, peço, do mais fundo da minha alma, aos familiares de Salgueiro Maia, símbolo vivo do Alentejo e do carácter dos alentejanos, que, no dia em que for aprovada a sua trasladação para o Panteão de Lisboa, saibam responder aos senhores da Cidade-Estado como responderia Salgueiro Maia.
 
E até podem, se quiserem, responder à proposta do vate da República de Lisboa com o conhecido refrão de um poema de um jovem poeta coimbrão: “Há  sempre alguém que resiste! Há sempre alguém que diz não!”.

Advogado alentejano